Lei 5.966/1973 - Artigo 6

Art. 6º. O patrimônio do INMETRO será constituído da seguinte forma:

a) mediante incorporação:

I - de todos os bens e direitos da União que se encontrem direta ou indiretamente, sob guarda, gestão e responsabilidade do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM;

II - dos bens adquiridos com recursos provenientes da execução de serviços metrológicos e do Fundo de Metrologia - FUMET;

III - dos recursos financeiros do FUMET pelos saldos verificados na data de sua extinção.

b) mediante abertura de crédito especial pelo Poder Executivo, no valor de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), como compensação de dotações orçamentárias de 1973.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio constituirá Comissão, de que participará um representante do Serviço do Patrimônio da União, para inventariar os bens referidos nos itens I e II da letra ( a ) deste artigo.

Lei 5.966/1973 - Artigo 6

Art. 6º. O patrimônio do INMETRO será constituído da seguinte forma:

a) mediante incorporação:

I - de todos os bens e direitos da União que se encontrem direta ou indiretamente, sob guarda, gestão e responsabilidade do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM;

II - dos bens adquiridos com recursos provenientes da execução de serviços metrológicos e do Fundo de Metrologia - FUMET;

III - dos recursos financeiros do FUMET pelos saldos verificados na data de sua extinção.

b) mediante abertura de crédito especial pelo Poder Executivo, no valor de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), como compensação de dotações orçamentárias de 1973.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio constituirá Comissão, de que participará um representante do Serviço do Patrimônio da União, para inventariar os bens referidos nos itens I e II da letra ( a ) deste artigo.