Art. 1º. O Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 58. ...............
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IX - da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia;
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XI - da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica." (NR)