Art. 2º. Os financiamentos a que se refere o artigo anterior deverão ter por finalidade:
I - Subscrição, pelos Agentes Financeiros, de ações em aumentos de capital de empresas privadas nacionais.
II - Empréstimos a acionistas de empresas privadas nacionais, para o fim exclusivo de integralização de ações em aumentos de capital por estas realizados.
III - Empréstimos a pequenas e médias empresas privadas nacionais situadas nas regiões da SUDAM e da SUDENE.
§ 1º - Para os fins deste artigo somente serão consideradas as empresas que estatutariamente, ou em decorrência de lei, destinem, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido à distribuição de dividendos.
§ 2º - O conceito de pequena e média empresa, para efeito deste artigo, é aquele previsto no artigo 4º, § 2º, letras b e c do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976.
§ 3º - A Diretoria do BNDE, através de Resolução, fixará as demais condições e limites das operações previstas neste Decreto-lei.
I - Subscrição, pelos Agentes Financeiros, de ações em aumentos de capital de empresas privadas nacionais.
II - Empréstimos a acionistas de empresas privadas nacionais, para o fim exclusivo de integralização de ações em aumentos de capital por estas realizados.
III - Empréstimos a pequenas e médias empresas privadas nacionais situadas nas regiões da SUDAM e da SUDENE.
§ 1º - Para os fins deste artigo somente serão consideradas as empresas que estatutariamente, ou em decorrência de lei, destinem, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido à distribuição de dividendos.
§ 2º - O conceito de pequena e média empresa, para efeito deste artigo, é aquele previsto no artigo 4º, § 2º, letras b e c do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976.
§ 3º - A Diretoria do BNDE, através de Resolução, fixará as demais condições e limites das operações previstas neste Decreto-lei.