Decreto 5.534/2005 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogada para a safra 2005/2006, exclusivamente no Estado do Rio Grande do Sul, a autorização de que trata o art. 36 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005.

Parágrafo único. É vedada a comercialização, como semente, dos grãos obtidos a partir do plantio autorizado no caput deste artigo.

Decreto 5.534/2005 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogada para a safra 2005/2006, exclusivamente no Estado do Rio Grande do Sul, a autorização de que trata o art. 36 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005.

Parágrafo único. É vedada a comercialização, como semente, dos grãos obtidos a partir do plantio autorizado no caput deste artigo.