Art. 1º. Fica prorrogada para a safra 2005/2006, exclusivamente no Estado do Rio Grande do Sul, a autorização de que trata o art. 36 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005.
Parágrafo único. É vedada a comercialização, como semente, dos grãos obtidos a partir do plantio autorizado no caput deste artigo.
Parágrafo único. É vedada a comercialização, como semente, dos grãos obtidos a partir do plantio autorizado no caput deste artigo.