Art. 5º. Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o monitoramento da execução do termo de cooperação e do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto e no referido instrumento.
§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fornecerá aos Estados e ao Distrito Federal as informações e orientações necessárias ao cumprimento das prioridades estabelecidas no termo de cooperação.
§ 2º - O cumprimento das metas pactuadas no termo de cooperação será monitorado pelos conselhos estaduais e distrital.
§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fornecerá aos Estados e ao Distrito Federal as informações e orientações necessárias ao cumprimento das prioridades estabelecidas no termo de cooperação.
§ 2º - O cumprimento das metas pactuadas no termo de cooperação será monitorado pelos conselhos estaduais e distrital.