Decreto 6.393/2008 - Artigo 3

Art. 3º. No âmbito do Compromisso Nacional, caberá:

I - à União oferecer aos Estados e ao Distrito Federal apoio técnico e financeiro ou mecanismos de incentivo para o cumprimento das metas definidas no parágrafo único do art. 2º, especialmente para:

a) implementação de sistemas de segurança alimentar e nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;

b) consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

c) implantação de sistemas de avaliação e monitoramento social;

d) desenvolvimento de políticas complementares ao Programa Bolsa Família - PBF, assim como a realização de ações que assegurem às famílias beneficiárias desse Programa a possibilidade de cumprirem suas condicionalidades;

e) desenvolvimento de ações complementares ao Benefício de Prestação Continuada - BPC;

f) desenvolvimento de ações integradas para a erradicação do trabalho infantil e da exploração sexual e juvenil;

g) implementação de políticas que promovam a geração de oportunidades de trabalho e renda nos meios urbano e rural; e

h) utilização do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico para implantação das políticas públicas;

II - aos Estados e ao Distrito Federal promover o aprimoramento e a ampliação das políticas públicas de desenvolvimento social e combate à fome em sua esfera de competência, especialmente no que se refere às áreas indicadas no inciso I, garantindo a intersetorialidade das políticas.

Decreto 6.393/2008 - Artigo 3

Art. 3º. No âmbito do Compromisso Nacional, caberá:

I - à União oferecer aos Estados e ao Distrito Federal apoio técnico e financeiro ou mecanismos de incentivo para o cumprimento das metas definidas no parágrafo único do art. 2º, especialmente para:

a) implementação de sistemas de segurança alimentar e nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;

b) consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

c) implantação de sistemas de avaliação e monitoramento social;

d) desenvolvimento de políticas complementares ao Programa Bolsa Família - PBF, assim como a realização de ações que assegurem às famílias beneficiárias desse Programa a possibilidade de cumprirem suas condicionalidades;

e) desenvolvimento de ações complementares ao Benefício de Prestação Continuada - BPC;

f) desenvolvimento de ações integradas para a erradicação do trabalho infantil e da exploração sexual e juvenil;

g) implementação de políticas que promovam a geração de oportunidades de trabalho e renda nos meios urbano e rural; e

h) utilização do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico para implantação das políticas públicas;

II - aos Estados e ao Distrito Federal promover o aprimoramento e a ampliação das políticas públicas de desenvolvimento social e combate à fome em sua esfera de competência, especialmente no que se refere às áreas indicadas no inciso I, garantindo a intersetorialidade das políticas.