Decreto 6.393/2008 - Artigo 4

Art. 4º. A adesão ao Compromisso Nacional, por parte dos Estados e do Distrito Federal, implica a assunção das metas de desenvolvimento social previstas no parágrafo único do art. 2º, na forma disposta em termo de cooperação.

Parágrafo único. O Distrito Federal e os Estados que aderirem ao Compromisso Nacional terão apoio técnico e financeiro da União, para o aprimoramento dos mecanismos de gestão na área de desenvolvimento social, observados os critérios a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Decreto 6.393/2008 - Artigo 4

Art. 4º. A adesão ao Compromisso Nacional, por parte dos Estados e do Distrito Federal, implica a assunção das metas de desenvolvimento social previstas no parágrafo único do art. 2º, na forma disposta em termo de cooperação.

Parágrafo único. O Distrito Federal e os Estados que aderirem ao Compromisso Nacional terão apoio técnico e financeiro da União, para o aprimoramento dos mecanismos de gestão na área de desenvolvimento social, observados os critérios a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.