Art. 12. A avaliação das instituições e cursos contemplados pela concessão das bolsas de que trata este Decreto será realizada no âmbito das avaliações para fins de recredenciamento e renovação de reconhecimento, de acordo com o ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, nos termos da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e respectiva regulamentação.