Decreto-Lei 2.255/1985 - Artigo 6

Art. 6º. A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica incorpora-se também aos proventos do Engenheiro Agrônomo aposentado anteriormente à vigência deste Decreto-lei, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do vencimento da maior referência da Categoria Funcional.

Decreto-Lei 2.255/1985 - Artigo 6

Art. 6º. A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica incorpora-se também aos proventos do Engenheiro Agrônomo aposentado anteriormente à vigência deste Decreto-lei, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do vencimento da maior referência da Categoria Funcional.