Decreto-Lei 2.255/1985 - Artigo 5

Art. 5º. A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário incorpora-se aos proventos do funcionário que a esteja percebendo na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.

Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.

Decreto-Lei 2.255/1985 - Artigo 5

Art. 5º. A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário incorpora-se aos proventos do funcionário que a esteja percebendo na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.

Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.