Lei 4.901/1965 - Artigo 1

Art. 1º. São criados na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, para a Faculdade de Direito de Sergipe, 23 (vinte e três) cargos de Professor de Ensino Superior (Código EC-502.22), a serem providos, em caráter efetivo, pelos professôres fundadores da mencionada Faculdade.

Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão automàticamente extintos à medida que se vagarem.

Lei 4.901/1965 - Artigo 1

Art. 1º. São criados na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, para a Faculdade de Direito de Sergipe, 23 (vinte e três) cargos de Professor de Ensino Superior (Código EC-502.22), a serem providos, em caráter efetivo, pelos professôres fundadores da mencionada Faculdade.

Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão automàticamente extintos à medida que se vagarem.