Art. 2º. Constituem recursos do FUNDHAB:
a) - os resultados obtidos pelo Banco Nacional da Habitação - BNH, em cada exercício financeiro, durante 10 (dez) anos, contados a partir de 1984;
b) - as arrecadações mensais do Seguro de Crédito do Adquirente, da Apólice de Seguro Habitacional, bem como os respectivos saldos disponíveis dos prêmios recolhidos, na forma que o Banco Nacional da Habitação vier a estabelecer;
c) - outros recursos de natureza não exigível administrados pelo Banco Nacional da Habitação;
d) - outros recursos que venham a ser, de futuro, alocados pela União;
e) - doações e outras receitas e contribuições, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, que venham a ser definidas pelo Banco Nacional da Habitação.
a) - os resultados obtidos pelo Banco Nacional da Habitação - BNH, em cada exercício financeiro, durante 10 (dez) anos, contados a partir de 1984;
b) - as arrecadações mensais do Seguro de Crédito do Adquirente, da Apólice de Seguro Habitacional, bem como os respectivos saldos disponíveis dos prêmios recolhidos, na forma que o Banco Nacional da Habitação vier a estabelecer;
c) - outros recursos de natureza não exigível administrados pelo Banco Nacional da Habitação;
d) - outros recursos que venham a ser, de futuro, alocados pela União;
e) - doações e outras receitas e contribuições, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, que venham a ser definidas pelo Banco Nacional da Habitação.