Art. 3º. Competirá ao Banco Nacional da Habitação a gestão do FUNDO DE ASSISTÊNCIA HABITACIONAL, devendo os recursos de que trata artigo 2º, deste Decreto, serem aplicados em operações de interesse social no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e, no momento de suas ocorrências, na cobertura das diferenças de saldos devedores dos contratos de financiamento dos mutuários contemplados com os benefícios previstos no Decreto nº 88.371, de 7 de junho de 1983, e no Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.