Lei 8.977/1995 - Artigo 38

CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO


Art. 38. O Poder Executivo deve levar em conta, nos regulamentos e normas sobre o serviço de TV a Cabo, que a radiodifusão sonora e de sons e imagens é essencial à informação, ao entretenimento e à educação da população, devendo adotar disposições que assegurem o contínuo oferecimento do serviço ao público.

Parágrafo único. As disposições mencionadas neste artigo não devem impedir ou dificultar a livre competição.

Lei 8.977/1995 - Artigo 38

CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO


Art. 38. O Poder Executivo deve levar em conta, nos regulamentos e normas sobre o serviço de TV a Cabo, que a radiodifusão sonora e de sons e imagens é essencial à informação, ao entretenimento e à educação da população, devendo adotar disposições que assegurem o contínuo oferecimento do serviço ao público.

Parágrafo único. As disposições mencionadas neste artigo não devem impedir ou dificultar a livre competição.