Lei 8.977/1995 - Artigo 39

CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 39. As penas aplicáveis por infração desta Lei e dos regulamentos e normas que a complementarem são:

I - advertência;

II - multa;

III - cassação da concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo.

§ 1º - A pena de multa será aplicada por infração de qualquer dispositivo desta Lei ou quando a concessionária do serviço de TV a Cabo não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, qualquer exigência formulada pelo Poder Executivo e será graduada de acordo com a infração cometida, consideradas a gravidade da falta, os antecedentes da entidade faltosa e a reincidência específica, de acordo com atos a serem baixados pelo Poder Executivo.

§ 2º - Nas infrações em que, a juízo do Poder Executivo não se justificar a aplicação de multa, o infrator será advertido, considerando-se esta como agravante, na hipótese de inobservância de qualquer outro preceito desta Lei.

Lei 8.977/1995 - Artigo 39

CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 39. As penas aplicáveis por infração desta Lei e dos regulamentos e normas que a complementarem são:

I - advertência;

II - multa;

III - cassação da concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo.

§ 1º - A pena de multa será aplicada por infração de qualquer dispositivo desta Lei ou quando a concessionária do serviço de TV a Cabo não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, qualquer exigência formulada pelo Poder Executivo e será graduada de acordo com a infração cometida, consideradas a gravidade da falta, os antecedentes da entidade faltosa e a reincidência específica, de acordo com atos a serem baixados pelo Poder Executivo.

§ 2º - Nas infrações em que, a juízo do Poder Executivo não se justificar a aplicação de multa, o infrator será advertido, considerando-se esta como agravante, na hipótese de inobservância de qualquer outro preceito desta Lei.