Lei 8.977/1995 - Artigo 33

Art. 33. São direitos do assinante do serviço de TV a Cabo:

I - conhecer, previamente, o tipo de programação a ser oferecida;

II - receber da operadora de TV a Cabo os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais.

Lei 8.977/1995 - Artigo 33

Art. 33. São direitos do assinante do serviço de TV a Cabo:

I - conhecer, previamente, o tipo de programação a ser oferecida;

II - receber da operadora de TV a Cabo os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais.