CNJ - Resolução 404 - Artigo 3

Art. 3º. São diretrizes aplicáveis à transferência e ao recambiamento de pessoas presas:

I - a competência do juiz processante para providenciar a remoção da pessoa presa provisoriamente nos casos em que o mandado de prisão é cumprido fora de sua jurisdição;

II - a competência do juiz indicado na lei de organização judiciária para processar a execução penal e os respectivos incidentes;

III - a articulação interinstitucional e a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ no 350/2020;

IV - os objetivos da execução penal de efetivar as disposições da decisão criminal e de proporcionar condições para a harmônica integração social da pessoa condenada;

V - os princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo;

VI - os princípios da impessoalidade, finalidade, motivação, publicidade, segurança jurídica e interesse público;

VII - o direito da pessoa presa de permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar; e

VIII - a realização da movimentação de pessoas presas de forma a respeitar sua integridade física e moral.

CNJ - Resolução 404 - Artigo 3

Art. 3º. São diretrizes aplicáveis à transferência e ao recambiamento de pessoas presas:

I - a competência do juiz processante para providenciar a remoção da pessoa presa provisoriamente nos casos em que o mandado de prisão é cumprido fora de sua jurisdição;

II - a competência do juiz indicado na lei de organização judiciária para processar a execução penal e os respectivos incidentes;

III - a articulação interinstitucional e a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ no 350/2020;

IV - os objetivos da execução penal de efetivar as disposições da decisão criminal e de proporcionar condições para a harmônica integração social da pessoa condenada;

V - os princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo;

VI - os princípios da impessoalidade, finalidade, motivação, publicidade, segurança jurídica e interesse público;

VII - o direito da pessoa presa de permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar; e

VIII - a realização da movimentação de pessoas presas de forma a respeitar sua integridade física e moral.