CNJ - Resolução 404 - Artigo 10

Art. 10. A tramitação do procedimento de transferência de pessoa presa contemplará:

I - manifestação do Ministério Público e da defesa técnica, quando não tiverem apresentado o requerimento;

II - oitiva da pessoa presa, sempre que não for a requerente, zelando-se pela livre manifestação de sua vontade;

III - consulta a órgão da administração penitenciária; e

IV - direito de informação da pessoa presa, do requerente e dos demais órgãos da execução penal, sobre o andamento do requerimento.

Parágrafo único. A publicidade do procedimento de transferência poderá ser restringida, em hipóteses excepcionais, a fim de resguardar a segurança da pessoa presa.

CNJ - Resolução 404 - Artigo 10

Art. 10. A tramitação do procedimento de transferência de pessoa presa contemplará:

I - manifestação do Ministério Público e da defesa técnica, quando não tiverem apresentado o requerimento;

II - oitiva da pessoa presa, sempre que não for a requerente, zelando-se pela livre manifestação de sua vontade;

III - consulta a órgão da administração penitenciária; e

IV - direito de informação da pessoa presa, do requerente e dos demais órgãos da execução penal, sobre o andamento do requerimento.

Parágrafo único. A publicidade do procedimento de transferência poderá ser restringida, em hipóteses excepcionais, a fim de resguardar a segurança da pessoa presa.