Art. 10. A tramitação do procedimento de transferência de pessoa presa contemplará:
I - manifestação do Ministério Público e da defesa técnica, quando não tiverem apresentado o requerimento;
II - oitiva da pessoa presa, sempre que não for a requerente, zelando-se pela livre manifestação de sua vontade;
III - consulta a órgão da administração penitenciária; e
IV - direito de informação da pessoa presa, do requerente e dos demais órgãos da execução penal, sobre o andamento do requerimento.
Parágrafo único. A publicidade do procedimento de transferência poderá ser restringida, em hipóteses excepcionais, a fim de resguardar a segurança da pessoa presa.
I - manifestação do Ministério Público e da defesa técnica, quando não tiverem apresentado o requerimento;
II - oitiva da pessoa presa, sempre que não for a requerente, zelando-se pela livre manifestação de sua vontade;
III - consulta a órgão da administração penitenciária; e
IV - direito de informação da pessoa presa, do requerente e dos demais órgãos da execução penal, sobre o andamento do requerimento.
Parágrafo único. A publicidade do procedimento de transferência poderá ser restringida, em hipóteses excepcionais, a fim de resguardar a segurança da pessoa presa.