CAPÍTULO III
DOS RECAMBIAMENTOS
DOS RECAMBIAMENTOS
Art. 14. O recambiamento de pessoas presas será determinado pela autoridade judiciária competente, observado o procedimento descrito nos arts. 6º ao 11 da presente Resolução, e será instrumentalizado a partir de atos de cooperação, nos termos do art. 4º.
Parágrafo único. Além das pessoas e órgãos de que trata o art. 6º, o pedido de recambiamento poderá ser apresentado pela diretoria de unidade prisional, pela secretaria de estado responsável pela administração penitenciária ou outro órgão a esta vinculado, nas hipóteses previstas no art. 7º ou em caso de necessidade afeta à gestão do sistema carcerário. (incluído pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)