Seção II
Do controle de legalidade das transferências determinadas pela administração penitenciária
(incluído pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)
Do controle de legalidade das transferências determinadas pela administração penitenciária
(incluído pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)
Art. 13. O controle judicial de legalidade das transferências determinadas no âmbito da administração penitenciária será realizado à luz das diretrizes e princípios elencados no art. 3º da presente Resolução.
§ 1º - Os Núcleos de Cooperação Judiciária dos tribunais, em cooperação com as secretarias de estado com atribuição para a gestão penitenciária e realização do transporte de pessoas presas, atuarão pela harmonização de procedimentos e rotinas administrativas, de modo a contemplar:
I - o procedimento administrativo de acordo com as diretrizes e princípios elencados na presente resolução, incluída a previsão das hipóteses excepcionais em que necessária a efetivação da transferência antes da conclusão do procedimento. (redação dada pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)
II - hipóteses excepcionais em que a publicidade do procedimento de transferência poderá ser restringida, a fim de resguardar a segurança da pessoa presa;
III - medidas para coibir o desvio de finalidade e o uso abusivo de transferências, incluída a previsão de responsabilização administrativa.
IV - a comunicação obrigatória ao juízo competente sobre as transferências realizadas, com a disponibilização de acesso ou o envio de cópia dos procedimentos administrativos correspondentes, em até 48 (quarenta e oito) horas;
V - a realização do transporte de forma a respeitar a dignidade e integridade física e moral da pessoa presa, observados o art. 16 da presente Resolução e a legislação aplicável;
VI - o cumprimento do prazo previsto no art. 289, § 3º, do Código de Processo Penal; e
VII - a comunicação aos familiares sobre o local de destino da transferência.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o controle judicial poderá ser provocado pelos(as) interessados(as) de que trata o art. 6º da presente resolução, observado o disposto no art. 9º, § 2º. (redação dada pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)