Seção I
Dos requerimentos de transferência apresentados em juízo
(incluído pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)
Dos requerimentos de transferência apresentados em juízo
(incluído pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)
Art. 6º. O requerimento de transferência pode ser apresentado:
I - pela pessoa presa, por si ou por advogado constituído, advogada constituída ou membro da Defensoria Pública;
II - pelos familiares da pessoa presa;
III - por membro do Ministério Público;
IV - (revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)
V - (revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)
VI - por representante de conselho da comunidade, conselho penitenciário ou mecanismo de prevenção e combate à tortura.
§ 1º - O procedimento de transferência de pessoa presa pode ser instaurado de ofício, sempre que presente algum dos fundamentos previstos no art. 7º da presente Resolução.
§ 2º - O requerimento de transferência de pessoa presa pode ser apresentado independentemente do tempo de pena já cumprido no estabelecimento prisional em que se encontra custodiada.