CNJ - Resolução 404 - Artigo 6

Seção I
Dos requerimentos de transferência apresentados em juízo
(incluído pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)


Art. 6º. O requerimento de transferência pode ser apresentado:

I - pela pessoa presa, por si ou por advogado constituído, advogada constituída ou membro da Defensoria Pública;

II - pelos familiares da pessoa presa;

III - por membro do Ministério Público;

IV - (revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)

V - (revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)

VI - por representante de conselho da comunidade, conselho penitenciário ou mecanismo de prevenção e combate à tortura.

§ 1º - O procedimento de transferência de pessoa presa pode ser instaurado de ofício, sempre que presente algum dos fundamentos previstos no art. 7º da presente Resolução.

§ 2º - O requerimento de transferência de pessoa presa pode ser apresentado independentemente do tempo de pena já cumprido no estabelecimento prisional em que se encontra custodiada.

CNJ - Resolução 404 - Artigo 6

Seção I
Dos requerimentos de transferência apresentados em juízo
(incluído pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)


Art. 6º. O requerimento de transferência pode ser apresentado:

I - pela pessoa presa, por si ou por advogado constituído, advogada constituída ou membro da Defensoria Pública;

II - pelos familiares da pessoa presa;

III - por membro do Ministério Público;

IV - (revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)

V - (revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)

VI - por representante de conselho da comunidade, conselho penitenciário ou mecanismo de prevenção e combate à tortura.

§ 1º - O procedimento de transferência de pessoa presa pode ser instaurado de ofício, sempre que presente algum dos fundamentos previstos no art. 7º da presente Resolução.

§ 2º - O requerimento de transferência de pessoa presa pode ser apresentado independentemente do tempo de pena já cumprido no estabelecimento prisional em que se encontra custodiada.