Art. 11. A decisão que apreciar o requerimento de transferência de pessoa presa deverá ser fundamentada, com análise das questões de fato e de direito.
§ 1º - A autoridade judiciária determinará a intimação do requerente, da pessoa presa e da defesa técnica, para ciência da decisão.
§ 2º - Na hipótese de deferimento do requerimento de transferência, a autoridade judiciária comunicará ainda:
I - a família da pessoa presa, sempre que presentes informações que possibilitem a medida; e
II - a secretaria de estado responsável pela administração penitenciária, para efetivação da transferência da pessoa presa, com o traslado de seu prontuário médico e bens pessoais.
§ 3º - A judicialização prévia de pedido de transferência não obsta a decisão da administração penitenciária sobre a questão, nos casos em que o juízo competente não profira decisão no prazo previsto no art. 800 do Código de Processo Penal. (incluído pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)
§ 1º - A autoridade judiciária determinará a intimação do requerente, da pessoa presa e da defesa técnica, para ciência da decisão.
§ 2º - Na hipótese de deferimento do requerimento de transferência, a autoridade judiciária comunicará ainda:
I - a família da pessoa presa, sempre que presentes informações que possibilitem a medida; e
II - a secretaria de estado responsável pela administração penitenciária, para efetivação da transferência da pessoa presa, com o traslado de seu prontuário médico e bens pessoais.
§ 3º - A judicialização prévia de pedido de transferência não obsta a decisão da administração penitenciária sobre a questão, nos casos em que o juízo competente não profira decisão no prazo previsto no art. 800 do Código de Processo Penal. (incluído pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)