Art. 7º. A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:
I - risco à vida ou à integridade da pessoa presa;
II - necessidade de tratamento médico;
III - risco à segurança;
IV - necessidade de instrução de processo criminal;
V - (revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)
VI - permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar;
VII - exercício de atividade laborativa ou educacional;
VIII - regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade; e
IX - outra situação excepcional, devidamente demonstrada.
Parágrafo único. A transferência de pessoas presas não tem natureza de sanção administrativa por falta disciplinar, nos termos do art. 53 da Lei de Execução Penal.
I - risco à vida ou à integridade da pessoa presa;
II - necessidade de tratamento médico;
III - risco à segurança;
IV - necessidade de instrução de processo criminal;
V - (revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)
VI - permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar;
VII - exercício de atividade laborativa ou educacional;
VIII - regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade; e
IX - outra situação excepcional, devidamente demonstrada.
Parágrafo único. A transferência de pessoas presas não tem natureza de sanção administrativa por falta disciplinar, nos termos do art. 53 da Lei de Execução Penal.