CNJ - Resolução 404 - Artigo 7

Art. 7º. A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:

I - risco à vida ou à integridade da pessoa presa;

II - necessidade de tratamento médico;

III - risco à segurança;

IV - necessidade de instrução de processo criminal;

V - (revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)

VI - permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar;

VII - exercício de atividade laborativa ou educacional;

VIII - regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade; e

IX - outra situação excepcional, devidamente demonstrada.

Parágrafo único. A transferência de pessoas presas não tem natureza de sanção administrativa por falta disciplinar, nos termos do art. 53 da Lei de Execução Penal.

CNJ - Resolução 404 - Artigo 7

Art. 7º. A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:

I - risco à vida ou à integridade da pessoa presa;

II - necessidade de tratamento médico;

III - risco à segurança;

IV - necessidade de instrução de processo criminal;

V - (revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)

VI - permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar;

VII - exercício de atividade laborativa ou educacional;

VIII - regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade; e

IX - outra situação excepcional, devidamente demonstrada.

Parágrafo único. A transferência de pessoas presas não tem natureza de sanção administrativa por falta disciplinar, nos termos do art. 53 da Lei de Execução Penal.