Decreto-Lei 1.544/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam instituídas a Gratificação de Atividade e a Gratificação de Produtividade que se incluem no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974 com as características, definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo IV deste Decreto-lei, não podendo servir de base ao cálculo de qualquer vantagem indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado ou proventos de aposentadoria. (Vide Decreto Lei nº 1.774, de 5.3.1980) (Vide Decreto-lei nº 1.831, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 2.160, de 1984)

§ 1º - A percepção das Gratificações de Atividade e Produtividade sujeita o servidor sem exceção, ao mínimo de 8 (oito) horas diárias de trabalho.

§ 2º - As Gratificações de Atividade e de Produtividade ficam incluídas no conceito de retribuição para efeito do disposto no § 2º do artigo 3º e parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.462, de 1976.

Decreto-Lei 1.544/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam instituídas a Gratificação de Atividade e a Gratificação de Produtividade que se incluem no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974 com as características, definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo IV deste Decreto-lei, não podendo servir de base ao cálculo de qualquer vantagem indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado ou proventos de aposentadoria. (Vide Decreto Lei nº 1.774, de 5.3.1980) (Vide Decreto-lei nº 1.831, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 2.160, de 1984)

§ 1º - A percepção das Gratificações de Atividade e Produtividade sujeita o servidor sem exceção, ao mínimo de 8 (oito) horas diárias de trabalho.

§ 2º - As Gratificações de Atividade e de Produtividade ficam incluídas no conceito de retribuição para efeito do disposto no § 2º do artigo 3º e parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.462, de 1976.