Decreto-Lei 1.544/1977 - Artigo 3

Art. 3º. No interesse da Administração e observados os limites da lotação fixada para as classes das Categorias Funcionais integrantes do novo Plano de Classificação de Cargos o regulamento da Progressão Funcional a que se referem o artigo 6º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e o artigo 7º, do Decreto-lei nº 1.462, de 1975 indicará as hipóteses e condições em que poderá ocorrer a movimentação de uma para outra classe de cargos ou empregos com os respectivos ocupantes.

Decreto-Lei 1.544/1977 - Artigo 3

Art. 3º. No interesse da Administração e observados os limites da lotação fixada para as classes das Categorias Funcionais integrantes do novo Plano de Classificação de Cargos o regulamento da Progressão Funcional a que se referem o artigo 6º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e o artigo 7º, do Decreto-lei nº 1.462, de 1975 indicará as hipóteses e condições em que poderá ocorrer a movimentação de uma para outra classe de cargos ou empregos com os respectivos ocupantes.