Art. 5º. O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas quando investido em função integrante do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II deste Decreto-lei vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.