Decreto-Lei 1.544/1977 - Artigo 8

Art. 8º. Não serão reajustadas em decorrência deste Decreto-lei as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.360, de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos.

Decreto-Lei 1.544/1977 - Artigo 8

Art. 8º. Não serão reajustadas em decorrência deste Decreto-lei as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.360, de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos.