Decreto-Lei 1.544/1977 - Artigo 9

Art. 9º. As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absolvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual.

Decreto-Lei 1.544/1977 - Artigo 9

Art. 9º. As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absolvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual.