Art. 1º. Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do Distrito Federal e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.462 de 29 de abril de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo os vencimentos, salários ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos anexos I, alínea a, II e III do Decreto-lei nº 1.462, de 1976 passam a vigorar com os valores especificados nos Anexo I, II e III deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo os vencimentos, salários ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos anexos I, alínea a, II e III do Decreto-lei nº 1.462, de 1976 passam a vigorar com os valores especificados nos Anexo I, II e III deste Decreto-lei.