Decreto-Lei 1.544/1977 - Artigo 6

Art. 6º. Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 1974, a Indenização de Transporte, com a definição e beneficiários no Anexo IV deste Decreto-lei, devendo as respectivas bases de concessão ser estabelecidas em regulamento.

Decreto-Lei 1.544/1977 - Artigo 6

Art. 6º. Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 1974, a Indenização de Transporte, com a definição e beneficiários no Anexo IV deste Decreto-lei, devendo as respectivas bases de concessão ser estabelecidas em regulamento.