Decreto-Lei 1.544/1977 - Artigo 13

Art. 13. O pagamento das Gratificações de Atividade e de Produtividade a que se refere o artigo 2º deste Decreto-lei, nos casos e percentuais especificados vigorará a partir de 1º de julho de 1977.

Decreto-Lei 1.544/1977 - Artigo 13

Art. 13. O pagamento das Gratificações de Atividade e de Produtividade a que se refere o artigo 2º deste Decreto-lei, nos casos e percentuais especificados vigorará a partir de 1º de julho de 1977.