Art. 12. O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, vigora a parti de 1º de março de 1977.
Decreto-Lei 1.544/1977 - Artigo 12
Art. 12. O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, vigora a parti de 1º de março de 1977.