Art. 2º. O art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:
"Art. 17. ...............
...............
§ 9º - Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias." (NR)