Art. 11. Esta Lei entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos arts. 1º e 2º, e ao inciso II do caput do art. 12; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos arts. 1º e 2º, e ao inciso II do caput do art. 12; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.