Decreto 92.790/1986 - Artigo 15-A

Art. 15-A. Poderão ser candidatos ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia os profissionais: (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

I - com inscrições definitivas nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia há mais de cinco anos; (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

II - que não se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

III - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

Parágrafo único. É vedado o exercício simultâneo de mandato de conselheiro nacional e de conselheiro regional. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

Decreto 92.790/1986 - Artigo 15-A

Art. 15-A. Poderão ser candidatos ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia os profissionais: (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

I - com inscrições definitivas nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia há mais de cinco anos; (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

II - que não se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

III - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

Parágrafo único. É vedado o exercício simultâneo de mandato de conselheiro nacional e de conselheiro regional. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)