Decreto 92.790/1986 - Artigo 29

Art. 29. O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.

§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 2º - A votação poderá ser presencial ou por meio eletrônico, desde que garantido o sigilo do voto, observado o disposto nos regimentos eleitorais dos Conselhos Regionais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

§ 4º - As eleições para os Conselhos Nacional e Regionais serão anunciadas no Diário Oficial da União e nos sítios eletrônicos dos respetivos conselhos, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, observado o disposto nos regimentos eleitorais do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

Decreto 92.790/1986 - Artigo 29

Art. 29. O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.

§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 2º - A votação poderá ser presencial ou por meio eletrônico, desde que garantido o sigilo do voto, observado o disposto nos regimentos eleitorais dos Conselhos Regionais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

§ 4º - As eleições para os Conselhos Nacional e Regionais serão anunciadas no Diário Oficial da União e nos sítios eletrônicos dos respetivos conselhos, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, observado o disposto nos regimentos eleitorais do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)