Art. 15. Cada Conselho Regional instalado indicará um conselheiro titular e o respectivo suplente para compor o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, escolhidos por meio de processo eleitoral. (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
§ 1º - Para fins eleitorais, não serão considerados os Conselhos Regionais instalados há menos de dois anos da data da eleição. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
§ 2º - A eleição dos conselheiros de que trata o caput ocorrerá pelo voto direto dos profissionais inscritos nos respectivos Conselhos Regionais. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
§ 3º - O conselheiro suplente do Conselho Regional substituirá o respectivo titular em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
§ 4º - O mandato dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
§ 1º - Para fins eleitorais, não serão considerados os Conselhos Regionais instalados há menos de dois anos da data da eleição. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
§ 2º - A eleição dos conselheiros de que trata o caput ocorrerá pelo voto direto dos profissionais inscritos nos respectivos Conselhos Regionais. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
§ 3º - O conselheiro suplente do Conselho Regional substituirá o respectivo titular em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
§ 4º - O mandato dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)