Decreto 92.790/1986 - Artigo 16

Art. 16. São atribuições do Conselho Nacional:

I - aprovar e revisar, por maioria de dois terços de seus membros, o seu regimento interno; (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

III - instalar os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, definindo sede e jurisdição, bem como promovendo a eleição de seus membros e lhes dando posse;

IV - votar e alterar o código de ética profissional, ouvidos os Conselhos Regionais;

V - apreciar as prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

VI - promover auditorias contábeis e financeiras, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências para aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída a designação de diretoria provisória; e (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

VII - atuar como instância superior de recurso nos processos de sanção por violação da ética, de indeferimento de registro no Conselho Regional e em matéria eleitoral. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

§ 1º - As atividades da diretoria provisória não poderão exceder o prazo de dois anos e, em qualquer caso, não poderão exceder a duração do mandato dos membros do Conselho Regional. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

§ 2º - Encerrada a atuação da diretoria provisória e na ausência de condições de retorno da diretoria eleita, serão convocadas novas eleições para o período remanescente. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

Decreto 92.790/1986 - Artigo 16

Art. 16. São atribuições do Conselho Nacional:

I - aprovar e revisar, por maioria de dois terços de seus membros, o seu regimento interno; (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

III - instalar os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, definindo sede e jurisdição, bem como promovendo a eleição de seus membros e lhes dando posse;

IV - votar e alterar o código de ética profissional, ouvidos os Conselhos Regionais;

V - apreciar as prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

VI - promover auditorias contábeis e financeiras, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências para aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída a designação de diretoria provisória; e (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

VII - atuar como instância superior de recurso nos processos de sanção por violação da ética, de indeferimento de registro no Conselho Regional e em matéria eleitoral. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

§ 1º - As atividades da diretoria provisória não poderão exceder o prazo de dois anos e, em qualquer caso, não poderão exceder a duração do mandato dos membros do Conselho Regional. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

§ 2º - Encerrada a atuação da diretoria provisória e na ausência de condições de retorno da diretoria eleita, serão convocadas novas eleições para o período remanescente. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)