Decreto 92.790/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia será necessário: (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

I - ter concluído o ensino médio; (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

II - ter formação profissional na área com, no mínimo, nível técnico em Radiologia; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

III - estar inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

Decreto 92.790/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia será necessário: (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

I - ter concluído o ensino médio; (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

II - ter formação profissional na área com, no mínimo, nível técnico em Radiologia; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

III - estar inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)