Decreto 92.790/1986 - Artigo 19

Art. 19. A renda do Conselho Nacional será constituída de:

I - um terço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;

II - um terço da taxa de expedição das carteiras profissionais;

III - um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

IV - doações e legados;

V - subvenções oficiais;

VI - bens e valores adquiridos.

Decreto 92.790/1986 - Artigo 19

Art. 19. A renda do Conselho Nacional será constituída de:

I - um terço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;

II - um terço da taxa de expedição das carteiras profissionais;

III - um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

IV - doações e legados;

V - subvenções oficiais;

VI - bens e valores adquiridos.