Art. 19. A renda do Conselho Nacional será constituída de:
I - um terço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;
II - um terço da taxa de expedição das carteiras profissionais;
III - um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
IV - doações e legados;
V - subvenções oficiais;
VI - bens e valores adquiridos.
I - um terço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;
II - um terço da taxa de expedição das carteiras profissionais;
III - um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
IV - doações e legados;
V - subvenções oficiais;
VI - bens e valores adquiridos.