Decreto 92.790/1986 - Artigo 23

Art. 23. Compete aos Conselhos Regionais:

I - deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;

II - manter um registro dos Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;

III - fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia;

IV - conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;

V - elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Nacional;

VI - expedir o documento de identidade profissional de que trata o art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975; (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

VII - velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos radiologistas;

VIII - aprimorar a formação profissional, a capacidade técnica e a ética profissional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

X - exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

XI - representar ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.

Parágrafo único. Caberá recurso ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia das matérias de que tratam os incisos I, II, IV e X do caput. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

Decreto 92.790/1986 - Artigo 23

Art. 23. Compete aos Conselhos Regionais:

I - deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;

II - manter um registro dos Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;

III - fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia;

IV - conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;

V - elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Nacional;

VI - expedir o documento de identidade profissional de que trata o art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975; (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

VII - velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos radiologistas;

VIII - aprimorar a formação profissional, a capacidade técnica e a ética profissional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

X - exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

XI - representar ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.

Parágrafo único. Caberá recurso ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia das matérias de que tratam os incisos I, II, IV e X do caput. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)