Art. 14. O Conselho Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.
§ 1º - Os Conselhos Regionais terão sede nas Capitais dos Estados, Territórios e no Distrito Federal.
§ 2º - A jurisdição de um Conselho Regional poderá abranger mais de um Estado, se as conveniências assim o indicarem.
§ 1º - Os Conselhos Regionais terão sede nas Capitais dos Estados, Territórios e no Distrito Federal.
§ 2º - A jurisdição de um Conselho Regional poderá abranger mais de um Estado, se as conveniências assim o indicarem.