Decreto 92.790/1986 - Artigo 25

Art. 25. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

I - advertência confidencial em aviso reservado;

II - censura confidencial em aviso reservado;

III - censura pública;

IV - suspensão do exercício profissional até trinta dias;

V - cassação do exercício profissional, ad referendum, do Conselho Nacional.

Decreto 92.790/1986 - Artigo 25

Art. 25. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

I - advertência confidencial em aviso reservado;

II - censura confidencial em aviso reservado;

III - censura pública;

IV - suspensão do exercício profissional até trinta dias;

V - cassação do exercício profissional, ad referendum, do Conselho Nacional.