Lei 3.684/1959 - Artigo 2

Art. 2º. Essa pensão será dividida em duas partes iguais, cabendo uma à viúva, que a perceberá enquanto se mantiver nesse estado e a outra, rateada em partes iguais, aos filhos do extinto.

§ 1º - Os filhos do sexo masculino mencionados no art. 1º perderão direito ao benefício, quando atingida a maioridade, salvo se ocorrer a hipótese de comprovada incapacidade para o trabalho; os do sexo feminino, no caso de contraírem matrimônio.

§ 2º - Por morte da viúva beneficiária, a sua parte na pensão será transferida aos filhos mencionados no art. 1º.

Lei 3.684/1959 - Artigo 2

Art. 2º. Essa pensão será dividida em duas partes iguais, cabendo uma à viúva, que a perceberá enquanto se mantiver nesse estado e a outra, rateada em partes iguais, aos filhos do extinto.

§ 1º - Os filhos do sexo masculino mencionados no art. 1º perderão direito ao benefício, quando atingida a maioridade, salvo se ocorrer a hipótese de comprovada incapacidade para o trabalho; os do sexo feminino, no caso de contraírem matrimônio.

§ 2º - Por morte da viúva beneficiária, a sua parte na pensão será transferida aos filhos mencionados no art. 1º.