Art. 1º. É instituída a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar), destinada à proteção, ao resgate, ao acolhimento e ao manejo de animais afetados por emergências, por acidentes e por desastres, cujos princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, bem como as responsabilidades do poder público, do empreendedor e da sociedade civil, são estabelecidos nesta Lei.