Art. 15. Os animais domésticos resgatados deverão, sempre que possível, ser identificados com a finalidade de viabilizar sua devolução ao proprietário ou responsável.
Parágrafo único. Na impossibilidade de devolução, os animais resgatados terão destinação adequada, incluída a possibilidade de adoção, observadas a espécie, a aptidão do animal e a regulamentação aplicável.
Parágrafo único. Na impossibilidade de devolução, os animais resgatados terão destinação adequada, incluída a possibilidade de adoção, observadas a espécie, a aptidão do animal e a regulamentação aplicável.