Lei 15.355/2026 - Artigo 8

Art. 8º. Compete aos Estados:

I - executar a Amar em seu âmbito territorial;

II - incluir as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal no Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;

III - identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, de suscetibilidades e de vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;

IV - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, de acolhimento e de manejo de animais resgatados;

V - apoiar os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de risco de desastre e nas demais ações de prevenção, de mitigação, de resgate, de acolhimento e de manejo dos animais atingidos.

Lei 15.355/2026 - Artigo 8

Art. 8º. Compete aos Estados:

I - executar a Amar em seu âmbito territorial;

II - incluir as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal no Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;

III - identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, de suscetibilidades e de vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;

IV - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, de acolhimento e de manejo de animais resgatados;

V - apoiar os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de risco de desastre e nas demais ações de prevenção, de mitigação, de resgate, de acolhimento e de manejo dos animais atingidos.