Art. 16. A destinação dos animais silvestres resgatados será definida pela autoridade ambiental competente, com base em avaliação técnica e sanitária, consideradas as circunstâncias da emergência, do acidente ou do desastre.
§ 1º - A destinação poderá compreender empreendimentos de fauna regularizados, o retorno à natureza ou a inclusão em programas de soltura, abrangidas a reintrodução e o reforço populacional.
§ 2º - O retorno à natureza de animais silvestres nativos deve observar a inexistência de fatores que comprometam sua sobrevivência ou aptidão para a vida livre e a estabilidade do ecossistema.
§ 3º - É vedada a destinação de animais silvestres exóticos ao retorno à natureza ou a programas de soltura em ambiente natural, ressalvada a destinação para área de ocorrência natural da espécie fora do território nacional, quando tecnicamente e juridicamente viável.
§ 1º - A destinação poderá compreender empreendimentos de fauna regularizados, o retorno à natureza ou a inclusão em programas de soltura, abrangidas a reintrodução e o reforço populacional.
§ 2º - O retorno à natureza de animais silvestres nativos deve observar a inexistência de fatores que comprometam sua sobrevivência ou aptidão para a vida livre e a estabilidade do ecossistema.
§ 3º - É vedada a destinação de animais silvestres exóticos ao retorno à natureza ou a programas de soltura em ambiente natural, ressalvada a destinação para área de ocorrência natural da espécie fora do território nacional, quando tecnicamente e juridicamente viável.