Lei 15.355/2026 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ACOLHIMENTO E MANEJO DE ANIMAIS RESGATADOS

Seção I
Dos Objetivos, dos Princípios, das Diretrizes e dos Instrumentos


Art. 2º. São objetivos da Amar:

I - reduzir a mortalidade de animais domésticos e silvestres em emergências, em acidentes e em desastres ambientais, naturais ou causados pela ação humana;

II - promover a defesa dos direitos dos animais;

III - integrar as políticas públicas de proteção ambiental, de conservação da biodiversidade e de defesa civil, bem como as ações das diferentes esferas do governo, a fim de garantir proteção efetiva aos animais afetados por desastres;

IV - orientar as comunidades a incluir nos comportamentos de resposta a situações de desastre a proteção dos animais sob sua guarda.

Lei 15.355/2026 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ACOLHIMENTO E MANEJO DE ANIMAIS RESGATADOS

Seção I
Dos Objetivos, dos Princípios, das Diretrizes e dos Instrumentos


Art. 2º. São objetivos da Amar:

I - reduzir a mortalidade de animais domésticos e silvestres em emergências, em acidentes e em desastres ambientais, naturais ou causados pela ação humana;

II - promover a defesa dos direitos dos animais;

III - integrar as políticas públicas de proteção ambiental, de conservação da biodiversidade e de defesa civil, bem como as ações das diferentes esferas do governo, a fim de garantir proteção efetiva aos animais afetados por desastres;

IV - orientar as comunidades a incluir nos comportamentos de resposta a situações de desastre a proteção dos animais sob sua guarda.