Lei 15.355/2026 - Artigo 13

Art. 13. Os animais resgatados com suspeita de doenças infectocontagiosas deverão ser submetidos a observação clínica e, quando indicado, a medidas de isolamento, conforme determinação da autoridade sanitária competente, que estabelecerá o período e os procedimentos a serem adotados.

Lei 15.355/2026 - Artigo 13

Art. 13. Os animais resgatados com suspeita de doenças infectocontagiosas deverão ser submetidos a observação clínica e, quando indicado, a medidas de isolamento, conforme determinação da autoridade sanitária competente, que estabelecerá o período e os procedimentos a serem adotados.